novas regras para a facturação em 2013


Foram publicados em Diário da República os Decretos de Lei n.º 197/2012 e n.º 198/2012, que apresentam alterações ao nível das regras de facturação, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2013, das quais se destaca:

Emissão de facturas
  • - É obrigatória a emissão de facturas para todas as entidades, independentemente do valor de emissão;
  • - Surge o conceito de factura simplificada para prestação de serviços inferior a 100€ e venda de mercadoria inferior a 1.000€. A factura simplificada não necessita de:

    • * Nome e morada do destinatário;
    • * Motivo justificativo da não aplicação do imposto;
    • * Data em que os bens foram colocados à disposição ou data de realização dos serviços, quando não coincide com data de emissão;
  • - A factura deve ser emitida até ao 5º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido ou, em casos específicos, na data do recebimento;
  • - São eliminados todos os tipos de documentos "equivalentes à factura", nomeadamente "talão de venda", "factura-recibo", "venda a dinheiro" ou "recibo verde";
  • - Para rectificação do valor tributável de uma factura deve ser emitida uma nota de crédito ou nota de débito com a referência à factura a que respeita e a menção dos elementos alterados. A factura deve ser anulada e emitida uma outra quando a rectificação se deva a outros motivos;

Comunicação de elementos de facturas
  • - Passa a ser obrigatória a comunicação de todos os documentos de facturação emitidos à Autoridade Tributária, até ao dia 8 do mês seguinte à emissão do documento;
  • - Os elementos da factura emitida devem ser comunicados à AT, por uma das seguintes vias:

    • * Por transmissão electrónica em tempo real, integrada em programa de Facturação Eletrónica, utilizando o webservice a disponibilizar pela AT;
    • * Através do envio do ficheiro SAF-T (PT) mensal, recorrendo a aplicação disponibilizada no Portal das Finanças;
    • * Por inserção directa dos dados da factura numa opção do Portal das Finanças;
    • * Por outra via electrónica, nos termos a definir por portaria.

Comunicação de documentos de transporte
  • - Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à Autoridade Tributária os elementos dos documentos de transporte processados, antes do seu início;
  • - Essa comunicação pode ser automática, através de um webservice ou através de meio telefónico;

Incentivo fiscal no IRS
  • - À coleta do IRS é dedutível um montante correspondente a 5% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250 Euros, que conste de facturas de serviços comunicadas à AT, nos seguintes sectores de actividade:

    • * Reparação de veículos automóveis
    • * Reparação de motociclos
    • * Alojamento, restauração e similares
    • * Cabeleireiro e institutos de beleza
  • - Até ao final do mês seguinte ao da sua emissão, a AT disponibiliza às pessoas singulares, no Portal das Finanças, os elementos relativos às facturas, dos mesmos sectores de actividade, em que estejam identificados como adquirentes.


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